RESOLUÇÃO STM Nº 98, de maio de 1992

Disciplina as atividades pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, STM, e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU-SP, relativas ao planejamento, acompanhamento e controle tarifário, econômico e financeiro do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos,
Considerando as disposições da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos - STM, estabelecendo suas competências e atribuições e, bem assim, do Decreto nº 34.184, de 18 de novembro de 1991, que fixou a sua estrutura;

considerando as disposições dos Decretos nºs. 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelo Decreto nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, e Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, o Decreto nº 28.478, de 03 de junho de 1988, e que demais normas subsequentes baixadas pela Secretaria de Negócios Metropolitanos - STM, ou pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SDHU;

considerando, finalmente, a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a atual Lei nº 7.450/91 e respectivo Regulamento, definindo a área de atuação da EMTU e aperfeiçoando os procedimentos para o desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento, acompanhamento e controle tarifário, econômico e financeiro realizados conjuntamente pela STM e pela EMTU,

Resolve:

Artigo 1º As atividades realizadas pela STM e EMTU relativas ao levantamento permanente dos custos de transportes, monitorações contábeis das operadoras, estudos e programas de integração tarifária intra e intermodal, manutenção de cadastro de dados operacionais, econômicos e financeiros do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus, são disciplinadas pelas disposições legais e regulamentares da legislação metropolitana de transporte e pelas normas constantes desta Resolução.

Artigo 2º Compete à Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC:

I. estabelecer programas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos para a programação periódica das atividades descritas no Artigo 1º desta Resolução;

II. definir e propor padrões metodológicos para o cálculo das tarifas e preços dos serviços metropolitanos de transporte;

III. propor ao Titular da Pasta os critérios e valores para a fixação das tarifas e preços dos serviços metropolitanos de transporte;

IV. executar a política tarifária e de preços, e das respectivas integrações intra e intermodais dos serviços metropolitanos de transporte;

V. autorizar redução e arredondamentos tarifários, quando solicitados pelas empresas operadoras;

VI. implantar, manter e atualizar Banco de Dados com informações de caráter técnico, operacional, econômico e financeiro necessárias à execução de suas atribuições;

VII. receber, registrar, distribuir, expedir documentos, bem como responsabilizar-se pela abertura e andamento dos processos administrativos relacionados com as atividades regulamentadas pela presente resolução.

§ 1º Para as finalidades constantes deste Artigo , a CTC expedirá, quando for o caso, Portarias numeradas e datadas, sempre em consonância com a diretriz definida nesta Resolução.

§ 2º A EMTU fornecerá, quando solicitado pela CTC, informações para a implantação e manutenção do Banco de Dados da STM.

Artigo 3º Compete à EMTU:

I. atualizar e aferir os parâmetros operacionais e de custo, e, bem assim, elaborar as planilhas tarifárias para os serviços comum, seletivo e especial que compõem o Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo Regular por ônibus;

II. emitir e distribuir as tabelas de tarifas;

III. propor as formas de tarifação e de políticas tarifárias;

IV. elaborar, quando solicitada, os estudos de integração tarifária intra e intermodal;

V. elaborar os relatórios de desempenho operacional, econômico e financeiro das empresas operadoras;

VI. realizar os estudos de viabilidade econômico-financeira por linha e por empresa operadora;

VII. receber, processar e sistematizar as informações fornecidas pelas empresas operadoras, compreendendo: relatórios de operação; demonstrativos de receita operacional; demonstrativos de consumo de materiais; evolução do quadro de pessoal e despesas; relação de veículos cadastrados;

VIII. realizar monitorações contábeis periódicas junto às empresas operadoras;

IX. prestar apoio técnico e administrativo à CTC, quando solicitado expressamente pelo seu Coordenador.

Parágrafo Único - Os estudos técnicos e relatórios periódicos desenvolvidos pela EMTU, por solicitação da CTC, atenderão às diretrizes e indicações por esta estabelecidas, devendo estar sempre acompanhados das informações técnicas e de caráter metodológico que embasarem a elaboração do documento.

Artigo 4º Todas as solicitações dos interessados e demais assuntos relativos às atividades objeto desta Resolução, salvo quando do peculiar interesse da EMTU, serão recebidos e protocolados na Seção de Comunicações Administrativas da STM, que os encaminhará à CTC.

Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SNM-103, de 8 de junho de 1988.