![]() |
||
RESOLUÇÃO STM Nº 98, de maio de 1992 Disciplina as atividades pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, STM, e pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU-SP, relativas ao planejamento, acompanhamento e controle tarifário, econômico e financeiro do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições dos Decretos nºs. 24.675, de 30 de janeiro de 1986, com as modificações operadas pelo Decreto nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, e Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, o Decreto nº 28.478, de 03 de junho de 1988, e que demais normas subsequentes baixadas pela Secretaria de Negócios Metropolitanos - STM, ou pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SDHU; considerando, finalmente, a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a atual Lei nº 7.450/91 e respectivo Regulamento, definindo a área de atuação da EMTU e aperfeiçoando os procedimentos para o desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento, acompanhamento e controle tarifário, econômico e financeiro realizados conjuntamente pela STM e pela EMTU, Resolve: Artigo 1º As atividades realizadas pela STM e EMTU relativas ao levantamento permanente dos custos de transportes, monitorações contábeis das operadoras, estudos e programas de integração tarifária intra e intermodal, manutenção de cadastro de dados operacionais, econômicos e financeiros do Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo por ônibus, são disciplinadas pelas disposições legais e regulamentares da legislação metropolitana de transporte e pelas normas constantes desta Resolução. Artigo 2º Compete à Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC: I. estabelecer programas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos para a programação periódica das atividades descritas no Artigo 1º desta Resolução; II. definir e propor padrões metodológicos para o cálculo das tarifas e preços dos serviços metropolitanos de transporte; III. propor ao Titular da Pasta os critérios e valores para a fixação das tarifas e preços dos serviços metropolitanos de transporte; IV. executar a política tarifária e de preços, e das respectivas integrações intra e intermodais dos serviços metropolitanos de transporte; V. autorizar redução e arredondamentos tarifários, quando solicitados pelas empresas operadoras; VI. implantar, manter e atualizar Banco de Dados com informações de caráter técnico, operacional, econômico e financeiro necessárias à execução de suas atribuições; VII. receber, registrar, distribuir, expedir documentos, bem como responsabilizar-se pela abertura e andamento dos processos administrativos relacionados com as atividades regulamentadas pela presente resolução. § 1º Para as finalidades constantes deste Artigo , a CTC expedirá, quando for o caso, Portarias numeradas e datadas, sempre em consonância com a diretriz definida nesta Resolução. § 2º A EMTU fornecerá, quando solicitado pela CTC, informações para a implantação e manutenção do Banco de Dados da STM. Artigo 3º Compete à EMTU: I. atualizar e aferir os parâmetros operacionais e de custo, e, bem assim, elaborar as planilhas tarifárias para os serviços comum, seletivo e especial que compõem o Sistema Metropolitano de Transporte Coletivo Regular por ônibus; II. emitir e distribuir as tabelas de tarifas; III. propor as formas de tarifação e de políticas tarifárias; IV. elaborar, quando solicitada, os estudos de integração tarifária intra e intermodal; V. elaborar os relatórios de desempenho operacional, econômico e financeiro das empresas operadoras; VI. realizar os estudos de viabilidade econômico-financeira por linha e por empresa operadora; VII. receber, processar e sistematizar as informações fornecidas pelas empresas operadoras, compreendendo: relatórios de operação; demonstrativos de receita operacional; demonstrativos de consumo de materiais; evolução do quadro de pessoal e despesas; relação de veículos cadastrados; VIII. realizar monitorações contábeis periódicas junto às empresas operadoras; IX. prestar apoio técnico e administrativo à CTC, quando solicitado expressamente pelo seu Coordenador. Parágrafo Único - Os estudos técnicos e relatórios periódicos desenvolvidos pela EMTU, por solicitação da CTC, atenderão às diretrizes e indicações por esta estabelecidas, devendo estar sempre acompanhados das informações técnicas e de caráter metodológico que embasarem a elaboração do documento. Artigo 4º Todas as solicitações dos interessados e demais assuntos relativos às atividades objeto desta Resolução, salvo quando do peculiar interesse da EMTU, serão recebidos e protocolados na Seção de Comunicações Administrativas da STM, que os encaminhará à CTC. Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SNM-103, de 8 de junho de 1988.
|
||
|