RESOLUÇÃO STM Nº 425, de 5 de junho de 1995

Estabelece normas de emissão de documento anexo ao Contrato de Concessão e do Termo de Permissão dos Serviços de Transportes sob jurisdição metropolitana.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições da Lei 7.450, de 16-7-91, do Decreto 34.184, de 18-11-91 e do Decreto 24.675, de 30-1-86, alterado pelo Decreto 27.436, de 7-11-87 e ainda considerando a necessidade de disciplinar os documentos que definem o regime operacional das linhas regulares,

Resolve:

Artigo 1º O documento "Ordem de Serviço Metropolitano" para fixar durante sua vigência o regime técnico e operacional de cada concessão ou permissão do serviço de transporte, sob jurisdição da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos deverá conter os seguintes dados:

I. Em relação a linha:
a) identificação da concessionária ou permissionária;
b) identificação do Contrato de Concessão ou do Termo de Permissão;
c) número da linha;
d) característica da linha;
e) tipo de linha.

II. Em relação a linha e a cada serviço complementar:
a) denominação, incluindo-se a das seções se houver;
b) regime de integração a outros modais;
c) data de inicio da operação;
d) extensão, incluindo-se a de cada seção, se houver;
e) frota alocada;
f) tabela horária completa;
g) itinerário completo.

III. Em relação ao próprio documento:
a) a inscrição Governo do Estado de São Paulo e Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) a inscrição do nome do documento "Ordem de Serviço Metropolitano";
c) a identificação numérica e seqüencial do documento;
d) a data de emissão;
e) a assinatura do Coordenador de Transporte Coletivo;
f) a data de vigência;
g) o motivo de sua emissão;
h) o documento anterior que se substitui, se houver.

Artigo 2º A "Ordem de Serviço Metropolitano" será emitida pela Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC e terá validade somente com a assinatura do Coordenador e vigência a partir da data nela determinada.

§ 1º A data da vigência da "Ordem de Serviço Metropolitano" somente poderá ser fixada a partir de 10 dias úteis após a publicação do comunicado no Diário Oficial do Estado, no qual deverá constar:
1. nome da empresa operadora, identificação da linha e número da "Ordem de Serviço Metropolitano";
2. determinação para que no prazo de 10 dias úteis a empresa operadora retire o documento na Coordenadoria de Transporte Coletivo - CTC e operacionalize as alterações.
§ 2º A não retirada da "Ordem de Serviço Metropolitano" caracterizará infração à legislação metropolitana de transporte.
§ 3º As determinações contidas em uma "Ordem de Serviço Metropolitano" somente poderão ser alteradas mediante outra.
§ 4º Permanecerão válidos os documentos
"Características Operacionais" (ANEXO) enquanto não forem substituídos por novos documentos elaborados com base nesta resolução.

Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.