RESOLUÇÃO STM-31, de 8 de abril de 2005

Estabelece os valores de ressarcimento da Empresa Metropolttana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, dos gastos relativos às despesas com as apreensões de veículos, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, inciso II, letra "b", do Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1991,

considerando as disposições da Lei nº 1.492, de 13 de dezembro de 1.977, que autorizou a criação da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP e do Decreto nº 27.411, de 24 de Julho de 1.987, que a reconstituiu;

considerando as disposições da Lei 7.450, de 16 de julho de 1.991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, estebelecendo suas competências e atribuições, em especial o artigo 3º, § 2º, e, o Decreto 34.184, de 18 de novembro de 1.991, que a organizou;

considerando as disposições do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos nº 27.436, de 07 de outubro de 1987, nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, nº 41.659, de 25 de março de 1997, nº 45.983, de 8 de agosto de 2.001 e Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelos Decretos nº 28.478, de 3 de junho de 1988 e nº 36.963, de 23 de junho de 1993; e,

considerando, finalmente, a necessidade de atualizar os valores do ressarcimento da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP, por força da competência que lhe foi delegada, dos gastos relativos às despesas com as apreensões de veículos, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Estabelecer os valores de ressarcimento da Empresa Metropolitara de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, dos gastos relativos às despesas com as apreensões de veículos, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os valores de que trata o artigo anterior serão:
I - Serviço de Guincho:
Quando necessária a utilização de guincho, por recusa do proprietário ou do motorista infrator, em não permitir a condução do veículo para o pátio de estacionamento, ou más condiçÕes do veiculo, será cobrado do local da apreensão ao pátio de estocagem os seguintes valores em REAIS:
a. Veículo de Passeio: R$ 300,00;
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: R$ 375,00; e
c. Ônibus e microõnibus: R$ 470,00.
II. Despesa de Transbordo:
Quando for utilizado serviço específico de veículo para transbordo de passageiros nas operações de blitze será cobrado do infrator os seguintes valores em REAIS:
a. Veículo de Passeio: RS 85,00;
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: RS 175,00; e
c. Ônibus e Microõnibus: R$ 355,00.
III - Despesas de Apreensão, Remoção, Escolta e Guarda de Veículo:
Da data de apreensão alé a data de retirada do veículo, estabelecido o limite de 10 dias no pátio de estocagem, o infrator pagará os seguintes valores em REAIS:
a. Veiculo de Passeio: RS 600,00;
b. Peruas, Vans ou Assemelhados: RS 745,00; e
c. Ônibus e Microônibus: RS 935,00.
IV - Após o 10º dia de permanência do veículo no pátio de estocagem o infrator incorrerá no pagamemo diário, inclusive sábados, domingos e feriados, até a efetiva retirada do veículo, e sem detrimento dos valores estabelecidos no item III, os seguintes valores em REAIS:
a. Veículo de Passeio: RS 7,00;
b. Peruas, Vans ou Assemelhados:RS 10,00;
c. Ônibus e Microônibus: R$ 14,00.

Artigo 3º - As empresas operadoras dos serviços de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, nas modalidades Regular e de Fretamento, e ainda os proprietários de veiculos não autorizados, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das remunerações previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução STM nº 340 de 17 de março de 1994 ficam obrigados a arcar com as despesas decorrentes da remoção, da guarda e permanência dos veículos apreendidos nos pátios da EMTU/SP ou outros locais por ela designados conforme valores estabelecidos no artigo 2º desta Resolução.

Artigo 4º - Os valores dos serviços estabelecidos nesta Resolução serão corrigidos anualmente pela variação do IPC-FIPE ou outro índice que o substituir.

Artigo 5º - Caberá a EMTU/sP expedir as normas relativas a forma de pagamemo dos serviços a que se refere esta Resolução.

Artigo 6º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução STM nº 38, de 24 de agosto de 1999.