RESOLUÇÃO SNM Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 1988.

Atribui à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A. - EMTU-SP o gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo.

O Secretário dos Negócios Metropolitanos,

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar 94, de 29-5-74, que definem de interesse metropolitano, entre outros serviços comuns os municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, os de transporte;

Considerando que a Lei Estadual 1.492, de 13-12-77, estabeleceu o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo, como parte do Sistema Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal 6.261, de 14-11-75;

Considerando o disposto no artigo 4º da mesma Lei relativamente à EMTU-SP;

Considerando, outrossim, o disposto no artigo 4º do Decreto 24.675, de 30-1-86, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, alínea a, do Decreto 27.436, de 7-10-87;

Considerando, finalmente, a necessidade do assessoramento técnico à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, no que tange ao gerenciamento da operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, resolve:

Artigo 1º. Fica atribuído à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A. - EMTU-SP o gerenciamento da operação do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - Planejamento, programação e execução de atividades necessárias ao acompanhamento operacional e controle dos serviços de transporte por ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, através de:

a) elaboração e análise de alterações das especificações operacionais para as linhas de ônibus intermunicipais regulares, a serem encaminhadas à apreciação da Comissão de Transportes;

b) vistoria sistemática de instalações e de frota das empresas operadoras dos serviços regulares e por fretamento;

c) acompanhamento operacional e monitoração do sistema intermunicipal de transporte coletivo regular e fretado, incluindo veículos, sistema viário, terminais e operadores;

d) análise técnica para o registro das empresas de fretamento junto à Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

e) elaboração, atualização e participação permanente em programas operacionais de emergências, necessários à manutenção do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo;

f) emissão de tabelas de tarifas das linhas intermunicipais de ônibus;

g) levantamento permanente dos custos do transporte coletivo intermunicipal por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo;

h) aferição dos parâmetros de custos do serviço intermunicipal de transporte coletivo por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, junto às empresas operadoras.

II - Elaboração e atualização permanente de um programa de desenvolvimento operacional para o sistema intermunicipal de transporte coletivo regular fretado na Região Metropolitana de São Paulo, envolvendo:

a) realização de estudos de viabilidade econômica-financeira, por linha ou por empresa;

b) proposição de formas de tarifação e política tarifária para o sistema intermunicipal de transporte coletivo por ônibus na Região Metropolitana de São Paulo;

c) montagem e manutenção de um arquivo de dados físicos, operacionais, econômicos e financeiros do sistema de transporte coletivo regular e fretado na Região Metropolitana de São Paulo;

d) análise do desempenho operacional, econômico e financeiro das empresas operadoras;

e) treinamento de pessoal dos agentes que compõem o sistema de transporte coletivo;

f) preparação e implantação de programas de racionalização do transporte coletivo;

g) implantação, operação e manutenção de programas de controle de dados operacionais, tais como controle de catracas e outros.

III - Assessoramento técnico à elaboração de instrumental e procedimentos legais e normativos referentes à operação do sistema intermunicipal de transporte coletivo por ônibus, regular e fretado, na Região Metropolitana de São Paulo.

IV - Assessoramento técnico e comunicação com os municípios da Região Metropolitana de São Paulo e outras entidades, em assuntos referentes à operação de sistema de transporte coletivo inter-relacionados com o Sistema Intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo.

V - Assessoramento técnico e administrativo à fiscalização dos serviços, prevista no Capítulo XVIII do Decreto 24.675, de 30-1-86, com as alterações introduzidas pelo Decreto 27.436, de 7-10-87.

Artigo 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SNM-76, de 7-7-86.