RESOLUÇÃO STM Nº103, DE 29 DE MAIO DE 1992
Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução STM-092, de 23.04.92
Secretário dos Transportes Metropolitanos resolve:
Artigo 1º. O artigo 2º da Resolução STM-092, de 23.04.92, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º. O Vale-Transporte deverá ser impresso pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A - EMTU/S, por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros em quantidades compatíveis com as necessidades do mercado.
§ 1º - A emissão do Vale-Transporte far-se-á na forma de bilhete modulado, cujos valores serão Cr$ 1.000,00, Cr$ 500,00, Cr$ 200,00, Cr$ 100,00, Cr$ 50,00, Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00.
§ 2º O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar o valor da tarifa da linha utilizada.
§ 3º - O Bilhete modulado deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação e assegurando à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A - EMTU/SP a exclusividade para a inserção de mensagens publicitárias.
§ 4º - O Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão, contendo o nome e logotipo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A - EMTU/SP, o valor facial, a palavra Vale-Transporte, a legislação pertinente e os dizeres:
No anverso: Válido exclusivamente para pagamento de passagens de ônibus intermunicipal, pelo valor acima expresso. Poder Concedente: Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
No seu Verso: "Válido em todas as linhas intermunicipais de ônibus de características urbanas, da Região Metropolitana de São Paulo, sob Permissão da Secretaria dos Transportes Metropolitanos. Participe do Desenvolvimento de São Paulo Logotipo: Da Secretaria e do EMTU/SP"
Artigo 2º. A Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, terá um prazo de 120 dias para a transferência da administração e operacionalização do Vale-Transporte à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A - EMTU/SP.
Artigo 3º. Esta Resolução, revogada as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação.
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