![]() |
||
Resolução STM-56, de 04-12-2004 Disciplina a Operacionalização, o uso de Vale-Transporte, as Ações Administrativas, Jurídicas e Financeiras da Automatização da Cobrança da Tarifa nas Linhas Metropolitanas de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP. Artigo 1º - O Vale-Transporte deve ser utilizado nas linhas metropolitanas de transporte coletivo regular, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, ficando estabelecido que todas as empresas operadoras, se obrigam a aceitar os Vales-Transportes emitidos pelo Consórcio Metropolitano de Transportes, com Contrato de Constituição registrado na JUCESP, sob nº 500040264, em 25 de outubro de 2004, tendo como Empresa Líder a Auto Viação Urubupungá Ltda., e como representante legal Luiz Augusto Saraiva, qualificado no preâmbulo do referido Contrato de Constituição. Artigo 2º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, fica autorizado, em regime de exclusividade, a partir de 08 de dezembro de 2004 a promover a emissão, distribuição, comercialização e reembolso do Vale - Transporte nos serviços especificados no artigo anterior, cabendo-lhe o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e operacional do Sistema do Vale-Transporte. §1º - A transferência e a delegação da emissão e comercialização do Sistema do Vale-Transporte para o Consórcio Metropolitano de Transportes obedecerão ao disposto no Termo de Ajuste e Compromisso firmado com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP. § 2º - Os instrumentos de transferência da emissão e comercialização dos Vales-Transportes deverão ser homologados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por intermédio do órgão gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP. Artigo 3º - A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para a operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle e fiscalização através de delegação ao órgão gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP. Artigo 4º - O Consórcio Metropolitano de Transportes fica obrigado a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Artigo 5º - As empresas operadoras que constituem o Consórcio Metropolitano de Transportes são solidariamente responsáveis pelos atos do consórcio, em razão de eventuais falhas ou faltas no serviço. Artigo 6º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, como responsável pela emissão e comercialização do Vale -Transporte, deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda. Artigo 7º - A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais, ou postos de vendas estrategicamente distribuídos por toda a Região Metropolitana de São Paulo, e os endereços amplamente divulgados. Artigo 8º - As Empresas Operadoras, que constituem o Consórcio Metropolitano de Transportes, ficam obrigadas a aceitar, nas linhas de classificação regular comum, por elas operadas, os Vales-Transportes emitidos pelo Consórcio, respeitados seus respectivos valores, quer no pagamento das passagens exclusivas, quer no das integradas. Artigo 9º - O Vale-Transporte deverá ser impresso pelo Consórcio Metropolitano de Transportes por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros. Artigo 10º - O Vale-Transporte deverá ser comercializado pelo Consórcio Metropolitano de Transportes por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados. Artigo 11º - O Consórcio Metropolitano de Transportes deverá ressarcir as Empresas Operadoras dos respectivos créditos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento e apresentação prévia dos Vales-Transportes. Artigo 12º - O Consórcio Metropolitano de Transportes reembolsará a empresa operadora pelo valor facial dos Vales-Transportes apresentados de acordo com os procedimentos previamente determinados no Termo de Ajuste e Compromisso referido no artigo 2º, § 1º desta Resolução. Artigo 13º - No caso de alteração do valor da tarifa, o Vale-Transporte deverá ser utilizado pelo beneficiário, de forma a compor o valor integral da nova tarifa. Artigo 14º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, bem como as empresas operadoras, ficam obrigadas, perante a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A- EMTU/SP a: Artigo 16º - As pessoas jurídicas que adquirirem o Vale-Transporte deverão fornecer as respectivas informações cadastrais ao Consórcio Metropolitano de Transportes, que por sua vez, deverá repassá-las a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP. Artigo 19º - O inadimplemento da obrigação assumida pelo Consórcio Metropolitano de Transportes, referente à implantação do sistema de bilhetagem eletrônica e sua interoperabilidade com o Sistema METROPASS, acarretará a retomada da operacionalização do Sistema Vale-Transporte pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente referente à matéria e no Termo de Ajuste e Compromisso referido no artigo 2º desta Resolução. Artigo 21º - O Consórcio Metropolitano de Transportes se obriga a manter reserva de contingência, através de aplicação financeira, equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da remição dos Vales-Transportes entregues pelas operadoras, no mês anterior. Artigo 22 º - O Consórcio Metropolitano de Transportes e as Empresas Operadoras não poderão reivindicar ressarcimento financeiro pelas despesas decorrentes do disposto nesta Resolução, sob qualquer forma ou título, até mesmo quando da implantação do sistema de Bilhetagem e da realização da concessão dos serviços do sistema de transportes metropolitanos públicos de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 23º - A empresa METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda. terá o bilhete do Vale-Transporte operacionalizado conforme dispuser a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por seu Órgão Gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP. Artigo 24 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções STM nº 092, de 23 de abril de 1992 e nº 103, de 29 de maio de 1992. |
||
|