Resolução STM-56, de 04-12-2004

Disciplina a Operacionalização, o uso de Vale-Transporte, as Ações Administrativas, Jurídicas e Financeiras da Automatização da Cobrança da Tarifa nas Linhas Metropolitanas de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP.


O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, considerando o disposto na Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e suas alterações, no Decreto Nº 95.247, de 30 de janeiro de 1987 e no Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986; considerando as decisões do Grupo Executivo de Trabalho, constituído pela Resolução STM nº 37, de 02 de agosto de 2004, e mais o que contém o Processo STM nº 05862/2004, resolve:

Artigo 1º - O Vale-Transporte deve ser utilizado nas linhas metropolitanas de transporte coletivo regular, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, ficando estabelecido que todas as empresas operadoras, se obrigam a aceitar os Vales-Transportes emitidos pelo Consórcio Metropolitano de Transportes, com Contrato de Constituição registrado na JUCESP, sob nº 500040264, em 25 de outubro de 2004, tendo como Empresa Líder a Auto Viação Urubupungá Ltda., e como representante legal Luiz Augusto Saraiva, qualificado no preâmbulo do referido Contrato de Constituição.

Artigo 2º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, fica autorizado, em regime de exclusividade, a partir de 08 de dezembro de 2004 a promover a emissão, distribuição, comercialização e reembolso do Vale - Transporte nos serviços especificados no artigo anterior, cabendo-lhe o gerenciamento técnico, administrativo, financeiro e operacional do Sistema do Vale-Transporte.

§1º - A transferência e a delegação da emissão e comercialização do Sistema do Vale-Transporte para o Consórcio Metropolitano de Transportes obedecerão ao disposto no Termo de Ajuste e Compromisso firmado com a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

§ 2º - Os instrumentos de transferência da emissão e comercialização dos Vales-Transportes deverão ser homologados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por intermédio do órgão gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

Artigo 3º - A Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, respeitada a lei federal, expedirá normas complementares para a operacionalização do sistema do Vale-Transporte, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo controle e fiscalização através de delegação ao órgão gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

Artigo 4º - O Consórcio Metropolitano de Transportes fica obrigado a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Artigo 5º - As empresas operadoras que constituem o Consórcio Metropolitano de Transportes são solidariamente responsáveis pelos atos do consórcio, em razão de eventuais falhas ou faltas no serviço.

Artigo 6º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, como responsável pela emissão e comercialização do Vale -Transporte, deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.

Artigo 7º - A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais, ou postos de vendas estrategicamente distribuídos por toda a Região Metropolitana de São Paulo, e os endereços amplamente divulgados.

Artigo 8º - As Empresas Operadoras, que constituem o Consórcio Metropolitano de Transportes, ficam obrigadas a aceitar, nas linhas de classificação regular comum, por elas operadas, os Vales-Transportes emitidos pelo Consórcio, respeitados seus respectivos valores, quer no pagamento das passagens exclusivas, quer no das integradas.
Parágrafo único - A não aceitação do Vale-Transporte, por qualquer das empresas operadoras, acarretará as penalidades previstas na legislação vigente.

Artigo 9º - O Vale-Transporte deverá ser impresso pelo Consórcio Metropolitano de Transportes por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros.
§ 1º - A emissão do Vale-Transporte far-se-á na forma de bilhete facial, ou outra forma que vier a ser adotada, para o sistema de transporte metropolitano público de passageiros, na Região Metropolitana de São Paulo.
§ 2º - O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar o valor da tarifa da linha utilizada.
§ 3º - O Bilhete, a ser emitido, deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação.
§ 4º - Fica assegurado ao Consórcio Metropolitano de Transportes o direito à inserção de mensagens publicitárias, respeitada a legislação vigente referente à matéria.
§ 5º - O bilhete do Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão, e deverá conter o nome e o logotipo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e do Consórcio Metropolitano de Transportes, o valor facial, a palavra Vale-Transporte, a legislação referente à matéria, e os dizeres: "Válido exclusivamente para composição e pagamento de passagens de ônibus intermunicipais, pelo valor facial expresso".

Artigo 10º - O Vale-Transporte deverá ser comercializado pelo Consórcio Metropolitano de Transportes por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados.
§ 1º - No caso de delegação a terceiros, esta deverá ser devidamente formalizada, mediante acordos, nos quais se fixem expressamente os procedimentos e critérios a serem obedecidos, de modo a garantir os padrões de segurança e controle na operacionalização do Vale-Transporte.
§ 2º - Os acordos, acima referidos, deverão ser encaminhados à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, para homologação.

Artigo 11º - O Consórcio Metropolitano de Transportes deverá ressarcir as Empresas Operadoras dos respectivos créditos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento e apresentação prévia dos Vales-Transportes.

Artigo 12º - O Consórcio Metropolitano de Transportes reembolsará a empresa operadora pelo valor facial dos Vales-Transportes apresentados de acordo com os procedimentos previamente determinados no Termo de Ajuste e Compromisso referido no artigo 2º, § 1º desta Resolução.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta-corrente bancária.
§ 2º - A Empresa Operadora informará, por escrito, o tipo, o número da conta-corrente, número e nome da Agência de sua conta, e dará como quitado o pagamento que se efetivar através do crédito em sua conta.

Artigo 13º - No caso de alteração do valor da tarifa, o Vale-Transporte deverá ser utilizado pelo beneficiário, de forma a compor o valor integral da nova tarifa.

Artigo 14º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, bem como as empresas operadoras, ficam obrigadas, perante a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A- EMTU/SP a:
1.fornecer informações sobre operacionalização do Vale-Transporte;
2.comunicar, imediatamente, qualquer irregularidade detectada, decorrente de uso indevido do Vale-Transporte;
3.obedecer os procedimentos previstos no Termo de Ajuste e Compromisso referido no artigo 2º, § 1º desta Resolução.

Artigo 15º - As Empresas Operadoras e o Consórcio Metropolitano de Transportes ficam obrigados a divulgar aos empregadores e beneficiários, suas linhas, itinerários e tarifas correspondentes, bem como os procedimentos necessários à sua aquisição.

Artigo 16º - As pessoas jurídicas que adquirirem o Vale-Transporte deverão fornecer as respectivas informações cadastrais ao Consórcio Metropolitano de Transportes, que por sua vez, deverá repassá-las a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.
§ 1º - Para efeito de controle do Sistema, as empresas empregadoras, a cada aquisição, deverão arrolar o número total de empregados beneficiados com o Vale-Transporte, o número de vales adquiridos por tipo e o período a que se refere o benefício.
§ 2º - A venda do Vale-Transporte deverá ser comprovada mediante a emissão de recibo seqüencialmente numerado, entregue à compradora com identificação do período de referência e número de Vales-Transportes vendidos, por tipo.
§ 3º - Às pessoas físicas adquirentes será fornecido recibo, na mesma forma prevista nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.

Artigo 17º - O Consórcio Metropolitano de Transportes, com prévia anuência da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, poderá firmar acordos ou contratos com os demais operadores de transporte público de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo, para comercialização de Vales-Transportes de um sistema emissor em outro.

Artigo 18º - Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, e até que se esgotem os Vales-Transportes já impressos pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A- EMTU/SP, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Termo de Ajuste e Compromisso, já referido no Artigo 2º desta Resolução.

Artigo 19º - O inadimplemento da obrigação assumida pelo Consórcio Metropolitano de Transportes, referente à implantação do sistema de bilhetagem eletrônica e sua interoperabilidade com o Sistema METROPASS, acarretará a retomada da operacionalização do Sistema Vale-Transporte pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente referente à matéria e no Termo de Ajuste e Compromisso referido no artigo 2º desta Resolução.

Artigo 20º - O pagamento relativo à Remuneração dos Serviços de Gerenciamento - RESEGE, devido individualmente pelas Empresas Operadas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP, será efetuado pelo consórcio no dia 15 (quinze) de cada mês, conforme procedimento previsto pelo Termo de Ajuste e Compromisso, firmado entre as partes, e mencionado no artigo 2º desta Resolução.

Artigo 21º - O Consórcio Metropolitano de Transportes se obriga a manter reserva de contingência, através de aplicação financeira, equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da remição dos Vales-Transportes entregues pelas operadoras, no mês anterior.
§ 1º - A aplicação financeira acima referida somente poderá ser movimentada mediante anuência prévia da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU/SP, conforme procedimento previsto no Termo de Ajuste e Compromisso firmado entre as partes, e já referido no artigo 2º deste instrumento.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Consórcio Metropolitano de Transportes poderá auferir os rendimentos da aplicação financeira dos recursos da reserva de contingência,para cobertura das suas despesas operacionais.

Artigo 22 º - O Consórcio Metropolitano de Transportes e as Empresas Operadoras não poderão reivindicar ressarcimento financeiro pelas despesas decorrentes do disposto nesta Resolução, sob qualquer forma ou título, até mesmo quando da implantação do sistema de Bilhetagem e da realização da concessão dos serviços do sistema de transportes metropolitanos públicos de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.

Artigo 23º - A empresa METRA - Sistema Metropolitano de Transportes Ltda. terá o bilhete do Vale-Transporte operacionalizado conforme dispuser a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, por seu Órgão Gestor, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP.

Artigo 24 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções STM nº 092, de 23 de abril de 1992 e nº 103, de 29 de maio de 1992.