Decreto Nº 31.104, de 27 de dezembro de 1989

Altera a redação de dispositivos do Regulamento dos Serviços Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular), aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento dos Serviços Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular), aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - item 1 do § 1º do artigo 27:
"1. instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objetivo social, a exploração do transporte coletivo de passageiros e capital integralizado correspondente a um mínimo de 4.000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência - M.V.R.;"
II - o inciso IX do artigo 30:
"IX - contratar com a seguradora a cobertura de risco pelo transporte de bagagem, caso pretenda indenização cujo valor exceda a 3 (três) vezes o Maior Valor de Referência - M.R.V."
III - o artigo 102:
"Artigo 102 - As transportadoras serão responsáveis por, no máximo, dois volumes transportados, até o limite de 3 (três) vezes o Maior Valor de Referência - M.V.R., convertido na data do pagamento indenizável, em caso de extravio ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de reclamação.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.