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RESOLUÇÃO STM Nº101, de 28 de maio de 1992 Disciplina as medidas administrativas e operacionais necessárias à implantação da isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano, de âmbito metropolitano sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas portadoras de deficiência.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições da Lei Complementar Estadual 666, de 26-11-91, autorizando o Poder Executivo a conceder a isenção de tarifas de transporte coletivo urbano às pessoas portadoras de deficiência e as determinações do Decreto 34.753, de Iº-4-92, que a regulamentou; considerando que compete a esta Secretaria disciplinar os serviços de transporte coletivo na Região Metropolitana da Grande São Paulo, por força da Lei 7.450, de 16-7-92 e demais Regulamentos; considerando, finalmente, que é necessário estabelecer normas comuns para o cadastramento da pessoa deficiente junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, vinculadas a esta Pasta, Resolve: Artigo 1º A isenção do pagamento das tarifas de transportes coletivo urbano de responsabilidade do Estado, de que trata esta Resolução, deverá ser concedida nas linhas do Metrô de São Paulo, nas linhas de ônibus ou trolebus operadas pela EMTU/SP e, bem assim, nas linhas de ônibus operadas pelas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou contratadas do serviço de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana da Grande São Paulo, de características comuns. Artigo 2º Após a expedição do laudo médico pela Secretaria da Saúde do Estado, atestando as condições da pessoa deficiente, com os requisitos fixados no Decreto Decreto 34.753/92, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e/ou a Empresa Metropolitana de Transportes urbanos de São Paulo - EMTU/SP, tomarão as providências necessárias à efetiva implantação da isenção tarifária, nos termos estabelecidos por esta Resolução. § 1º Verificando que as informações contidas nos laudos médicos são suficientes para os efeitos desta Resolução, o Metrô e/ou a EMTU/SP providenciarão o cadastramento da pessoa deficiente, que passará a beneficiar-se da gratuidade do transporte coletivo urbano por Metrô, trolebus ou ônibus na Região Metropolitana da Grande São Paulo. § 2º O benefício da gratuidade de que trata esta Resolução poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em vista as limitações de independência da pessoa deficiente, desde que haja recomendação expressa nesse sentido no laudo médico, registrando-se essa circunstância no documento de cadastro. § 3º No caso da pessoa deficiente ter idade inferior a 14 anos, deverá ser feita nova avaliação médica e, persistindo as condições que motivaram a concessão, será expedido novo laudo pela Secretaria da Saúde, quando o beneficiário completar a aludida idade, nos termos do parágrafo único do Artigo 3º do Decreto 34.753/92, renovando-se o cadastramento. § 4º O cadastramento terá a validade mínima de 12 meses, definida pelo laudo médico, exceto nos casos em que as condições de deficiência forem consideradas definitivas pela Secretaria da Saúde, ou quando o beneficiário for menor de 14 anos, nos termos do parágrafo precedente. Artigo 3º O Metrô e a EMTU/SP expedirão documento de cadastro da pessoa deficiente, até o prazo de 10 dias, após ,o recebimento do laudo médico, entregando-o mediante comprovante, ao seu beneficiário. § 1º Havendo necessidade de complementação das informações contidas no laudo médico, o Metrô, ou a EMTU/SP deverão avisar o beneficiário, recebendo-o, ou ao seu representante, e fornecendo-lhe as orientações pertinentes. § 2º Mediante simples autorização a pessoa deficiente poderá credenciar e identificar seu representante, para fins de obtenção do cadastramento de que trata esta resolução. § 3º na renovação do cadastro serão adoradas as providências descritas nesta resolução. Artigo 4º O documento de cadastro deverá conter a identificação do beneficiário, a data de expedição, o período de validade e a eventual necessidade da pessoa deficiente estar acompanhada. Parágrafo Único - Fica facultado ao beneficiário solicitar a renovação do documento de cadastro 30 dias antes do termino do prazo de validade, desde que seja expedido novo laudo médico. Artigo 5º Em caso de solicitação de segunda via, o documento de cadastro somente será emitido se comprovado o extravio do anterior por Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, observado o prazo de validade do laudo médico. Artigo 6º A gratuidade do transporte é concedida ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título. Parágrafo Único - O uso indevido do benefício, seja pelo titular, ou pelo seu acompanhante, acarretará o cancelamento do cadastro, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis. Artigo 7º O Metrô e a EMTU/SP, em conformidade com as normas estabelecidas nesta resolução, definirão rotinas específicas e adotarão as providências administrativas eventualmente necessárias à implantação da isenção de que se trata, a partir do dia 2-6-92, nos termos do Artigo 91 do Decreto 34.753/92, bem como, compatibilizarão e adaptarão suas normas operacionais quando houver limitações intrínsecas ao sistema. Artigo 8º As empresas operadoras do serviço metropolitano de transporte por ônibus deverão acolher o documento de cadastro expedido pela EMTU/SP em favor da pessoa deficiente e seu acompanhante, dispensando-as do pagamento de tarifas, nas linhas de ônibus por elas operadas. Artigo 9º O embarque e desembarque da pessoa deficiente e seu acompanhante se dará pela porta dianteira do veículo, quando se tratar de ônibus. Nas linhas de trolebus ou ônibus operadas pela EMTU/SP, nos corredores exclusivos, o acesso se fará pela porta localizada no meio do veículo. Artigo 10 O Metrô e a EMTU/SP darão ampla divulgação dos locais de prestação de informações, bem como dos documentos e procedimentos exigidos, simplificando-os sempre que possível, de forma a diminuir os retornos e os deslocamentos desnecessários da pessoa deficiente. Artigo 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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