Resolução STM 35, de 3 de julho de 2003

Estabelece critérios para a aplicação ao Sistema Orca das penalidades previstas no Capítulo XXI do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações posteriores e para o cancelamento do Certificado de Registro de Operação - CRO e conseqüente exclusão do Sistema por infrações praticadas por Operador Regional Coletivo Autônomo-Orca.

O Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso II, alínea "b" da Lei 7.450, de 16 de julho de 1991, e no artigo 1º, Inciso II, alínea "b" do Decreto nº 34.148, de 18 de novembro de 1991,

considerando as disposições do Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelos Decretos nºs 27.436, de 07 de outubro de 1987 e 38.352, de 26 de janeiro de 1994, especialmente o disposto no Capítulo XXI,

considerando a necessidade de definir para o Sistema ORCA, criado pela Resolução STM 37/99 e suas complementações, os critérios para o cancelamento do Certificado de Registro de Operação-CRO e a conseqüente exclusão do Operador Regional Coletivo Autônomo-Orca, garantindo-lhe o direito de defesa, resolve:

Artigo 1º - Ficam estabelecidos no Sistema Orca os critérios para aplicação das penalidades, o cancelamento do Certificado de Registro de Operação-CRO e a conseqüente exclusão do Operador Regional Coletivo Autônomo-Orca, em decorrência de infrações ao Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações.

Artigo 2º - A inobservância das disposições regulamentares sujeitará o Orca às seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Retirada do veículo de circulação;

III - Apreensão do veículo e;

IV - Cancelamento do Certificado de Registro de Operação - CRO, do Registro Cadastral e a conseqüente exclusão do Operador Regional Coletivo Autônomo-Orca.

Parágrafo único - O Orca responde pelas faltas praticadas pelo motorista substituto, durante o período de incapacidade física comprovada, nos termos do §2º do artigo 5º da Resolução STM 37/99, com a redação dada pela Resolução STM-24, de 27.03.2003.

Artigo 3º - São competentes para aplicar penalidades:

I - o Coordenador de Transporte Coletivo-CTC, as penalidades previstas nos incisos I e IV do artigo 2º desta Resolução,

II - os agentes fiscais, as penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 4º - Fica criado o sistema de pontuação com a finalidade de aferição de conduta para a aplicação da penalidade de cancelamento do CRO e a conseqüente exclusão do Operador Regional Coletivo Autônomo-Orca.

§1º - A pontuação, sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 2º, corresponderá à quantidade de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, referidas no parágrafo único do Artigo 55 do Decreto 24.675/86, que refletirá o seu grau de gravidade.

§2º - A infração com multa de 2 (duas) ORTN corresponderá a 2 (dois) pontos, de 5 (cinco) ORTN a 5 (cinco) pontos, de 10 (dez) ORTN a 10 (dez) pontos e de 20 (vinte) ORTN, a 20 (vinte) pontos.

§3º - Para efeito de pontuação não se aplica a reincidência.

Artigo 5º - A penalidade prevista no inciso IV do artigo 2º será aplicada ao infrator que:

I - acumular 200(duzentos) pontos em um período de 12(doze) meses;

II - praticar por três vezes as infrações previstas nos artigos 60 e 61 do Decreto 24.675/86.

§1º - Caberá à EMTU/SP controlar a pontuação e encaminhar ao Coordenador de Transporte Coletivo o expediente contendo o prontuário do ORCA com todos os elementos caracterizadores da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - A decisão do cancelamento do CRO, do Registro Cadastral e a conseqüente exclusão do Sistema será publicada no Diário Oficial do Estado e notificado o infrator por meio de correspondência registrada.

Artigo 6º - Das penalidades previstas artigo 3º caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, dirigido à Comissão de Transporte Regular Metropolitano de Passageiros desta Secretaria.

§ 1º - O recurso contra as penalidades previstas nos incisos I e IV do artigo 2º terá efeito suspensivo e meramente devolutivo nas demais hipóteses.

§ 2º - As deliberações relativas aos recursos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - Mantida a penalidade prevista no inciso IV do artigo 3º, a EMTU/SP comunicará à empresa contratante a exclusão do operador e determinará a imediata rescisão do contrato de prestação de serviços especiais.

Artigo 8º - A EMTU/SP providenciará a descaracterização do veículo e a retirada do selo de vistoria.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções).