Resolução STM 47, de 25 de julho de 2006

 

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando o que consta no Protocolado CTC nº 043/06 e no Parecer CJ nº 118/06, resolve|:

Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução STM nº 10, de 22 de janeiro de 2003, alterado pelas Resoluções STM nº 26, de 04 de abril de 2003, 59, de 22 de outubro de 2003, 49, de 14 de outubro de 2004, 17, de 08 de março de 2005, 66, de 16 de setembro de 2005 e 43 de 05 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - Terão direito ao benefício somente os estudantes regularmente matriculados nas Instituições de Ensino e os professores, no exercício da profissão, dos níveis de ensino abaixo relacionados, que se utilizarem dos sistemas de transporte das operadoras da Secretaria, no trajeto compreendido entre a residência e a Instituição de Ensino por eles regularmente
frequentada: Educação Infantil; Ensino Fundamental - Regular e Supletivo; Ensino Médio - Regular e Supletivo; Cursos Profissionalizantes de Nível Técnico, nos termos do Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, equivalentes ao ensino médio, autorizados pelosórgãos competentes; Cursos Regulares de Educação Profissional, ministrados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas, com duração mínima de 2 (dois) anos; Cursos de Ensino Superior, ministrados pelas Universidades e Faculdades Públicas ou Privadas, autorizados pelo Ministério da Educação; Cursos de Pós Graduação, autorizados pelo Ministério da Educação, limitado o benefício à quantidade de dias em que, mediante comprovante, o beneficiário deva se dirigir à Instituição de ensino”.

Artigo 2º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 05 de julho de 2006.

Jurandir F. R. Fernandes