Resolução STM - 80, de 8 de dezembro de 2006
Consolida as Resoluções que criaram e regulamentaram o serviço especial previsto no Art. 9º, §1º, do Decreto n.º 24.675, de 30 de janeiro de 1986 - o serviço especial Operador Regional Coletivo Autônomo (ORCA), estabelecendo suas diretrizes especificas
DO SERVIÇO ESPECIAL
Artigo 1º- Fica consolidado nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, o serviço especial, previsto no Art. 9º, § 1º, do Decreto n.º 24.675, de 30 de janeiro de 1986, que passa a ser denominado Operador Regional Coletivo Autônomo (ORCA), para atender áreas que apresentem demanda compatível, onde sua utilização seja mais adequada que a dos veículos convencionais de transporte coletivo e, ainda, para efetuar atendimento do tipo expresso e semi-expresso a segmentos diferenciados da demanda.
Parágrafo único. A criação e implantação do serviço previsto no “caput” deste artigo obedecerá aos critérios estabelecidos no Decreto n.º 24.675/86 e suas modificações posteriores e demais regulamentos vigentes e terá característica complementar e acessória aos serviços de transporte metropolitano.
Artigo 2º- Compete a EMTU a gestão, incluindo a elaboração de estudos técnicos visando a implantação, operação e manutenção dos serviços especiais para melhoria e ampliação do sistema regular, a organização, a vistoria e o controle dos veículos utilizados nos serviços especiais integrados por Operadores Regionais Coletivos Autônomos - ORCA’s.
Artigo 3º - Os serviços especiais ORCA criados por esta Resolução serão executados por microônibus, assim caracterizados no Certificado de Registro de Veículo expedido pela Autoridade de Trânsito, com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros, exclusive o motorista, e deverão obedecer as seguintes condições:
I - oferecer serviço diferenciado para o qual a STM poderá estabelecer tarifa específica;
II - complementar a operação de linhas do sistema regular, alimentar terminal ou linha troncal, quando conveniente mediante a contratação por empresa operadora, com prévia
autorização da STM;
III - oferecer serviços especiais para melhoria e ampliação do sistema regular.
Parágrafo Único - É vedado o transporte de passageiros em pé e acima da capacidade prevista no Certificado de Registro de Veículo expedido pela Autoridade de Trânsito.
Artigo 4º - Os serviços especiais ORCA executados por microônibus poderão ser instituídos pela STM, para:
I - ampliação de oferta por parte do operador com vistas a atender às condicionantes definidas no objeto da delegação dos serviços;
II - complementar os serviços das linhas do sistema estruturado em horários específicos ou em dias específicos da semana, quando a oferta do sistema convencional for insuficiente, incompatível ou excessiva, onerando o sistema convencional;
III - quando ficar demonstrado que a empresa operadora não consegue atender à especificação mínima do serviço ou às condições de qualidade exigidas, mediante apuração em processo
adequado assegurando-se à empresa operadora ampla defesa e a partir de pesquisa determinada pelo Poder Público ou de reclamações de usuários.
Artigo 5° - A frota dos serviços especiais ORCA executados por microônibus fica limitada à quantidade de 20% (vinte por cento) do total da frota necessária à prestação do serviço regular de transporte e serão
distribuídos proporcionalmente a cada região, de modo equivalente à frota das empresas operadoras na área específica de atendimento e influência do serviço.
§1º - Para a realização desse serviço especial as Regiões Metropolitanas poderão ser divididas em áreas de atendimento.
§2º - A proporcionalidade referida no “caput” deste artigo poderá ser flexibilizada entre as áreas ou entre as empresas operadoras em cada uma das áreas, desde que o total de ORCAS não ultrapasse a porcentagem de 20% (vinte por cento) do total da frota metropolitana.
Artigo 6º - A contratação do serviço especial previsto nesta resolução poderá ser efetuada por empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
§1º - A contratação dos serviços referida no caput poderá igualmente ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU.
§2º - Os serviços indicados no parágrafo anterior deverão ser extensão dos serviços incumbidos a cada uma das Empresas e terão como finalidade antecipar, manter, desenvolver ou oferecer atendimento, incluindo os segmentos diferenciados da população, especialmente diante das necessidades de:
I - alternativa entre estações e terminais metropolitanos, tanto intra como inter-modais;
II - atendimento a população usuária quando da implantação ou desativação de serviços de transporte;
III - emergências.
§3º - A implantação do serviço pelo Metrô, CPTM, EMTU e demais empresas operadoras do sistema sobre pneus deverá ser precedida de estudo prévio apresentado pelas empresas e aprovado pela STM.
§4º - Compete à EMTU a gestão e a operação, quando lhe forem delegadas, dos serviços especiais criados ou que vierem a ser criados, observado o disposto no Decreto n.º 24.675/86 e suas alterações, a Resolução SNM n.º 103, de 08-06-1988 e suas alterações, bem como a gestão de serviços especiais de conexão entre 2 (dois) sistemas de alta ou média capacidade, devendo ser ressarcida em seus custos de gestão e fiscalização pelos ORCA’s.
Artigo 7º - Caberá aos contratantes, o estabelecimento das condições contratuais, observada a legislação pertinente, garantindo a qualidade e eficácia do serviço.
Artigo 8º - Para execução dos serviços especiais criados por esta Resolução, as empresas operadoras contratarão pessoas jurídicas selecionadas e registradas no cadastro de pessoas jurídicas da STM, como operadores autônomos, observados os critérios estabelecidos na Resolução STM 89/92.
§1º - O Certificado de Registro Cadastral de que trata o “caput” deverá ser renovado anualmente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento dirigido à STM;
• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
• Certidão de Falência e Concordata;
• Certidão Negativa de Tributos Estadual;
• Certidão Negativa de Tributos Municipal;
• Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;
• Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
• Atestado de Antecedentes Criminais.
§2º - A não renovação do registro cadastral implica no descredenciamento do operador do Sistema ORCA, assegurada a prévia e ampla defesa em competente processo administrativo.
§3º - Para contratação de que trata o “caput”, fica prevista a possibilidade de operação com um único veículo conduzidos por no máximo 2 (dois) ORCA’s com personalidades jurídicas individuais distintas em veículo pertencente a um deles, mediante prévia autorização da EMTU.
§4º - Na hipótese de incapacidade física temporária durante a vigência do contrato, o ORCA poderá ser substituído em caráter excepcional e transitório na condução do veículo, por um período de até 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, pela mesma causa ou por outra, mediante comprovação através de atestado ou relatório médico emitido por profissional que integre o quadro de empregados da EMTU ou que for por ela credenciado.
§5º - Para as substituições previstas nos parágrafos 4º e 7º, o ORCA deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento da solicitação dirigido à EMTU/SP;
II - anuência da empresa operadora contratante;
III - Documentação do preposto, constituída por:
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D com exame de sanidade física e mental em vigor;
IV - Certidão do Prontuário da CNH;
V - Atestado de Antecedentes Criminais atual;
VI - Cópia da Credencial vigente do Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme dispõem a Resolução CONTRAN 57/98 e Portarias DETRAN 12/00 e 689/03 e;
VII - Autorização da seguradora para a condução do veículo pelo motorista substituto, sem prejuízo das coberturas do seguro de acidentes pessoais, por danos materiais e morais e de responsabilidade civil contratadas;
§6º - Não haverá transferência da titularidade dos serviços especiais para o ORCA que for acometido de invalidez permanente ou vier a falecer.
§7º - Além da hipótese prevista no §5º o Operador Regional Coletivo Autônomo - ORCA poderá utilizar-se de preposto mediante justificativa aprovada e autorizada pela EMTU/SP, para um período máximo de até 45 dias a cada 18 meses, os quais poderão ser requeridos em múltiplos de 15 (quinze) dias consecutivos.
§8º - A autorização a que se refere o § 7º, conterá a indicação do período de afastamento do titular ORCA.
§9º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 7º, o titular ORCA responde pela correta atuação do preposto, incluindo as infrações à legislação de transporte metropolitano que venham a ser por ele praticadas.
Artigo 9º - Na execução dos serviços previstos na presente Resolução, as empresas operadoras do serviço regular deverão, ainda:
I - celebrar contrato de prestação de serviços com as empresas individuais;
II - fazer com que as empresas individuais contratadas mantenham a organização dos serviços de transporte, cumprindo as ordens de serviço expedidas pela STM, obedecendo especialmente
às partidas previstas;
III - cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos, incluindo o regulamento do terminal;
IV - efetuar o recolhimento de impostos e taxas cabíveis, incluindo o pagamento do RESEGE, a taxa de uso do terminal e demais encargos;
V - cumprir a Resolução SNM n.º 151, de 14-10-1987, fornecendo à STM as informações referentes às pessoas jurídicas, operadores autônomos, contratados.
Artigo 10 - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá através de ato específico, autorizar o compartilhamento da operação dos serviços metropolitanos urbanos de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e suas subregiões, estas se estabelecidas ou se vierem a ser.
§1º - O compartilhamento referido no “caput” será procedido pelos ORCA’s, quando as empresas operadoras de linhas a eles não oferecerem contratos parametrizados pela EMTU e não houver condições para criação de linhas para a EMTU.
§2º - As linhas e a quantidade de ORCA’s serão definidas em ato complementar especifico a esta Resolução, que estabeleça o compartilhamento.
§3º - A tarifa a ser praticada pelos ORCA’s será a mesma autorizada à empresa operadora da linha compartilhada.
§4º - O regime operacional e os horários de operação dos serviços compartilhados serão estabelecidos pela EMTU, previamente à concessão dos Certificados de Registro de Operação
- CRO’s.
Artigo 11 - Compete à EMTU, com a anuência da STM, estabelecer o Regulamento de Operação do compartilhamento de que trata esta Resolução, incluindo os elementos de comunicação visual dos veículos utilizados.
Artigo 12 - A operação compartilhada de que dispõe esta Resolução, poderá ser alterada ou extinta pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que justificarem sua implantação, não gerando quaisquer direitos de indenização a qualquer dos operadores.
Parágrafo Único - Extinguir-se-á, obrigatoriamente, nas mesmas condições estabelecidas no “caput”, quando ocorrer a concessão dos serviços metropolitanos urbanos de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
DO OPERADOR E DO CERTIFICADO
Artigo 13 - A STM, quando houver disponibilidade, obedecendo o planejamento e dimensionamento da linha e atendidas as condições previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, desta Resolução, demais disposições complementares, bem como as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), emitirá Certificado de Registro de Operação (CRO)em nome do ORCA.
§1º - O CRO conterá a especificação do veículo a ser utilizado, as informações pessoais do ORCA, a base territorial em que está alocado, a linha a ser operada e a empresa contratante.
§2º- Somente será autorizada a operação de um único veículo para cada pessoa jurídica registrada e cadastrada na STM.
§3º- O CRO é intransferível.
Artigo 14 - Somente será emitido o CRO para o ORCA com registro cadastral válido na STM e a comprovação:
I - da plena propriedade do veículo ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil, que poderá estar em nome da firma individual ou de seu titular ou de seu cônjuge;
II - do porte pelo condutor da CNH categoria “D”, em vigor;
III - cópia da Credencial vigente do Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme dispõem a Resolução CONTRAN 57/98 e Portarias DETRAN 12/00 e 689/03.
IV - apresentação de apólice quitada ou comprovante das parcelas pagas de seguro com cobertura de seguro de acidentes pessoais, por danos materiais e morais de responsabilidade civil, sendo admitida a apresentação de apólice em grupo ou individual.
Artigo 15 - A vigência do CRO estará condicionada a validade da vistoria do veículo.
DO VEÍCULO
Artigo 16 - Os serviços especiais ORCA somente poderão ser executados com veículos vistoriados, aprovados e cadastrados nos termos da presente Resolução.
Artigo 17 - Os veículos deverão atender as condições de segurança, conforto e higiene, as exigências estabelecidas pelo CTB e suas normas complementares, bem como as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e apresentar as características e requisitos definidos nesta Resolução.
§1º- Os veículos cadastrados, com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) lugares, excluído o motorista, deverão ter idade máxima de uso de 6 (seis) anos, considerando-se para aferição da idade do veículo a data do 1º (primeiro) emplacamento ou da Nota Fiscal de revenda de veículo zero quilometro.
§2º - Somente serão aceitos veículos, para cadastramento e posteriores vistorias periódicas, aqueles registrados junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), e demais órgãos de trânsito, na categoria “aluguel”, com o licenciamento atualizado e em nome do proprietário ou cônjuge, financiamento de alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil, e com a apresentação da Certidão Negativa de Multas do Veículo.
§3º - A substituição do veículo indicado no CRO deverá ser procedida mediante a apresentação do veículo a ser substituído descaracterizado da comunicação visual padrão e poderá ser feita por modelo de características de segurança e conforto iguais ou superiores, admitindo-se somente os de fabricação mais recente.
§4º - Nenhum veículo poderá ter suas características originais alteradas sem prévia aprovação da EMTU e da Autoridade de Trânsito, não sendo permitida a utilização de películas, cortinas, adesivos, mensagens ou outros dispositivos semelhantes afixados nos vidros, janelas, e demais superfícies do veículo, exceção feita ao Selo de Vistoria, espaço reservado para publicidade e demais itens de identificação visual padronizados pela EMTU.
§5º - Somente poderão operar veículos com o CRO e Selo de Vistoria emitidos respectivamente pela STM e EMTU.
§6º - O Selo de Vistoria deverá estar afixado no parabrisa do veículo.
§7º - Fica dispensado o corredor de circulação interna, quando o veículo utilizado tiver capacidade máxima inferior a 20 (vinte) lugares, devendo os veículos de 20 (vinte) lugares obedecer o disposto na Resolução n.º 811 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§8º - Os microônibus com até 20 (vinte) lugares dotados de corredor central para circulação interna, excetuando-se as vans, deverão ter uma única porta para embarque ou desembarque de passageiros.
Artigo 18 - Os veículos dos ORCA’s deverão ser caracterizados no padrão visual metropolitano, conforme padronização definida e disponibilizada pela EMTU.
Parágrafo Único - No tocante à parte externa do veículo, fica determinado que não poderá ser utilizado material autocolante para os itens de identificação visual supra mencionados, devendo, sua execução ser procedida na forma de pintura, de conformidade com os padrões determinados pela EMTU.
Artigo 19 - Os veículos deverão ser vistoriados, em local pré determinado pela EMTU, com periodicidade estabelecida de 6 (seis) meses, constando a data de vencimento da periodicidade
no Selo de Vistoria, devendo o operador apresentar o veículo para vistoria 5 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento.
Artigo 20 - Os veículos cadastrados para execução dos serviços especiais de que se trata na presente Resolução não poderão ser utilizados em outro sistema e vice-versa.
Artigo 21 - O veículo que na vistoria apresentar qualquer falha impeditiva codificada no Anexo Único da presente Resolução, será considerado inadequado para a prestação do serviço, ficando impedido de operar, sendo retirado o Selo de vistoria e retido o seu CRO até a normalização da falha, comprovada em nova vistoria de repasse.
Artigo 22 - O operador integrante de empresa com personalidade jurídica poderá executar o serviço com veículo fornecido pela empresa operadora contratante, desde que observados os demais requisitos normativos e legais, especialmente quanto ao estabelecido nos Artigos 16 e 17 desta Resolução.
Parágrafo Único - Para o disposto no “caput” deste Art., o CRO será emitido ao operador ORCA, especificando a empresa contratante, não definindo o veículo e a linha a ser operada.
Artigo 23 - As tarifas máximas para a execução dos serviços de que trata esta Resolução serão fixadas em ato específico do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
§1º- É vedada a cobrança ao usuário de qualquer importância além da tarifa autorizada, constituindo-se infração grave o que implicará a imediata cassação do CRO, e nas demais penalidades previstas no regulamento.
§2º - Quando da implantação de sistema ou mecanismo de bilhetagem eletrônica e controle de arrecadação, os microônibus deverão ser equipados com os dispositivos que permitam sua incorporação, devendo o ORCA arcar com os custos de sua implantação.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Artigo 24 - A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Resolução será exercida pela EMTU através dos Agentes Fiscais designados pelo Titular da STM.
Parágrafo Único - Aplica-se aos serviços especiais objeto da presente Resolução as penalidades previstas no Decreto n.º 24.675, de 30-01-1986 e suas alterações posteriores.
Artigo 25 - São passíveis da aplicação da penalidade de apreensão do veículo, prevista no Art. 61, respectivamente nos Incisos I, II e IV do Decreto n.º 24.675/86 e demais sanções cabíveis:
• a execução de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, não permitido ou autorizado;
• a utilização de veículo não registrado na STM,
• a utilização de veículo não vistoriado e aprovado;
• a utilização de veículo com vistoria vencida;
• a utilização de veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem prévia aprovação da EMTU/SP.
Artigo 26 - A condução do veículo por pessoa não autorizada ensejará na pena de retirada do veículo de circulação prevista no Art. 60, Inciso II do Decreto n.º 24.675/86 e demais sanções cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27 - Os serviços especiais objeto desta Resolução poderão ser extintos pela STM, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que justificaram sua criação.
Parágrafo Único - Quando da concessão das linhas metropolitanas de transporte coletivo regular serão canceladas todas as autorizações nas áreas abrangidas, não gerando quaisquer direitos de indenização aos seus operadores.
Artigo 28 - A STM fica autorizada a expedir CRO a título precário e pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, aos operadores habilitados e registrados como pessoas jurídicas na Secretaria de Transportes Metropolitanos, para serem alocados em ordens de serviço específicas e provisórias a serem emitidas e gerenciadas pela EMTU.
Parágrafo Único - O CRO previsto no “caput” deste Art. será emitido após a vistoria de aprovação do veículo realizada pela EMTU.
Artigo 29 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução STM nº 37 de 24/08/99, Resolução STM nº 39 de 24/08/99, Resolução STM nº 16 de 24/05/00, Resolução STM nº 27 de 31/08/00, Resolução STM nº 40 de 27/11/01, Resolução STM nº 44 de 26/12/01, Resolução STM nº 54 de 10-12-2002, Resolução STM nº 11 de 13-02-2003, Resolução STM nº 24 de 27/03/03, Resolução STM nº 35 de 03/07/03, Resolução STM nº 37 de 11-07-2003, Resolução STM nº 03 de 29/01/04, Resolução STM nº 39 de 20/08/04, Resolução STM nº 54 de 02/08/2005, Resolução STM nº 59 de 24/08/2005 e Resolução STM nº 51 de 11-09-2006, prevalecendo os Anexos Únicos das Resoluções STM nºs 37, de 11-07-2003 e 54, de 02-08-2005, como Atos específicos previstos no Art. 10 desta Resolução.


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