DECRETO Nº 41.659, de 25 de março de 1997

Dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista:

Considerando que, nos termos da Lei Nº 7.450, de 16 de julho de 1991, o transporte urbano de passageiros nas regiões metropolitanas é de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

Considerando a necessidade de dotar o transporte coletivo de passageiros por ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista de instrumentos regulamentadores apropriados à sua metropolização;

Considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos aplicados à Região Metropolitana da Grande São Paulo - RMSP com os da nova Região;

Considerando que o transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana da Baixada Santista, nos termos da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, passou a ser de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Decreta:

Artigo 1º Aplicam-se concomitantemente na Região Metropolitana da Grande São Paulo e na Região Metropolitana da Baixada Santista, no que couber, o disposto no Decreto Nº 24.675, de 30 de janeiro de 1.986, alterado pelo Decreto Nº 27.436, de 7 de outubro de 1.987, e pelo Decreto Nº 38.352, de 26 de janeiro de 1.994, que regulamentam os Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros pôr Ônibus, bem como o Decreto Nº 19.835, de 29 de outubro de 1.982, alterado pelo Decreto Nº 28.478, de 3 de julho de 1.988, e Decreto Nº 36.963, de 23 de junho de 1.993, que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento.

Artigo 2º O Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pelo Decreto Nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto Nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989 e Decreto Nº 31.104, de 27 de dezembro de 1989, bem como o Serviço intermunicipal Fretado de Transporte Coletivo, regulamentado pelo Decreto Nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto Nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989 e Decreto Nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, no que se referem aos transportes intra e inter-metropolitanos, relacionados à Região Metropolitana da Baixada Santista, sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, passam para a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação citada no Artigo anterior.

Artigo 3º A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definir as atribuições e competência dos seus órgãos e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas e adotar as providências cabíveis para adequar e compatibilizar os serviços concedidos, autorizados ou permitidos às condições da nova regulamentação.

Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1.997

MÁRIO COVAS - Governador do Estado de São Paulo
Cláudio de Senna Frederico - Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de março de 1997.