DECRETO Nº 45.983, de 8 de agosto de 2001

Dispõe sobre a aplicação na Região Metropolitana de Campinas, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da Região Metropolitana da Baixada Santista, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a edição da Lei Complementar nº 870, de 19 de julho de 2000, que cria a Região Metropolitana de Campinas; Considerando que nos termos da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas regiões metropolitanas é de competência da Secretaria dos Transportes metropolitanos; Considerando a necessidade de dotar o transporte coletivo de passageiros por ônibus da Região Metropolitana de Campinas de instrumentos regulamentadores apropriados à sua metropolização; e Considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos aplicados à Região Metropolitana da Grande São Paulo e à Região Metropolitana da Baixada Santista, com os da Região Metropolitana de Campinas,

Decreta:

Artigo 1º - O transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de Campinas passa a ser de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 2º - Aplicam-se concomitantemente na Região Metropolitana da Grande São Paulo, na Região Metropolitana da Baixada Santista e na Região Metropolitana de Campinas, no que couber, o disposto no Decreto nº 24.675, de 30 de janeiro de 1986, alterado pelo Decreto nº 27.436, de 7 de outubro de 1987, e pelo Decreto nº 38.352, de 26 de janeiro de 1994, que regulamentam os Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus, bem como o Decreto nº 19.835, de 29 de outubro de 1982, alterado pelo Decreto nº 28.478, de 3 de junho de 1988 e Decreto nº 36.963, de 23 de junho de 1993, que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros de Interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento.

Artigo 3º - O Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989 e Decreto nº 31.104, de 27 de dezembro de 1989, bem como o Serviço Intermunicipal Fretado de Transporte Coletivo, regulamentado pelo Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989 e Decreto nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, no que se referem aos transportes metropolitanos relacionados à Região Metropolitana de Campinas, sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, passam a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação indicada no artigo anterior.

§ 1º - A tarifa das linhas e seções dos Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros por Ônibus serão fixadas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, estabelecidas através de critérios próprios, que poderão ser comuns ou diferenciados em relação às demais regiões metropolitanas.

§ 2º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá estender à Região Metropolitana de Campinas a operação de Serviços Especiais Coletivos e Regulares de Passageiros executados pelos Operadores Regionais Coletivos Autônomos - ORCAS, que poderão ser adequados às características da Região.

Artigo 4º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá desenvolver e aplicar novos critérios de controle e de fiscalização para os serviços e regiões metropolitanas sob sua responsabilidade, adotando novas tecnologias e novos processos administrativos, para melhor eficácia e menores custos de sua execução, respeitadas as normas legais existentes.

Artigo 5º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definir as atribuições e competências dos seus órgãos e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, adotar as providências cabíveis para adequar e compatibilizar os serviços concedidos, permitidos ou autorizados às condições da nova regulamentação, podendo, para tanto, utilizar os serviços técnicos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP.

Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER adotar as providências, que lhe couberem, na adequação e compatibilização indicadas neste artigo, incluindo o prazo fixado, assegurando a transferência da titularidade dos serviços sem falhas na continuidade da sua prestação.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2001

GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de agosto de 2001.