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Resolução STM 83/2007

Estabelece normas, procedimentos e atribuições, para a gestão pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP na Região Metropolitana de Campinas - RMC, do Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1.987 e dá providencias correlatas. 

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e o Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1.987, que a regulamenta a necessidade de disciplinar o uso do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas - RMC, resolve:

Artigo 1º - A gestão do Vale-Transporte nas linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de Campinas será exercida pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.

§ 1º - Os operadores das linhas metropolitanas de transporte público coletivo regular de passageiros, permissionárias ou contratados, doravante denominados Operadores, deverão aceitar os Vales-Transporte emitidos pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, respeitados seus respectivos valores no pagamento das passagens exclusivas ou integradas.
§ 2º - A não aceitação do Vale-Transporte, por qualquer dos Operadores, acarretará aplicação das penalidades previstas na legislação metropolitana, especialmente aquelas do Decreto nº 24.675/86, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Artigo 2º - O Vale-Transporte deverá ser emitido exclusivamente pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP por seus próprios meios, ou mediante contratação de terceiros, em quantidades compatíveis com as necessidades de demanda.

§ 1º - A emissão dos Vales-Transporte far-se-á na forma de bilhete com valor facial, cujos valores comporão as tarifas estabelecidas para as linhas metropolitanas.
§ 2º - O usuário deverá compor seu bilhete de forma a totalizar o valor da tarifa da linha utilizada.
§ 3º - O bilhete modulado deverá conter elementos adequados de segurança contra fraudes de impressão, possibilitando o controle de circulação, assegurada à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP a exclusividade de inserção de mensagens publicitárias.
§ 4º - O Vale-Transporte deverá ter característica única quanto ao formato e dimensão, contendo o nome do Poder Concedente - Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, o nome e o logotipo do órgão de gerência - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, o valor facial, sua série, a palavra Vale-Transporte, a legislação pertinente e os dizeres:
No anverso: “Válido Exclusivamente para Composição e Pagamento de Passagens nas linhas Intermunicipais Metropolitanas, pelo valor facial acima expresso”.
No verso: “Este Vale-Transporte é utilizável em todas as linhas intermunicipais metropolitanas, de característica urbana da Região Metropolitana de Campinas”.

Artigo 3º - O Vale-Transporte deverá ser comercializado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, por seus próprios meios, ou por delegação a terceiros, desde que previamente credenciados.

Parágrafo Único - No caso de delegação a terceiros, esta deverá ser devidamente formalizada, em conformidade com a legislação federal, fixados expressamente os procedimentos e critérios a serem obedecidos, de modo a garantir os padrões de segurança e controle na operacionalização do Vale-Transporte.

Artigo 4º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá ressarcir os Operadores dos respectivos créditos, mediante apresentação prévia dos Vales-Transporte impressos utilizados.

§ 1º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP reembolsará o Operador pelo valor facial dos Vales-Transporte apresentados de acordo com procedimentos previamente determinados.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente no Banco Nossa Caixa S/A, na forma do Decreto Estadual nº. 43.060, de 24 de abril de 1998.
§ 3º - O Operador informará, por escrito, o tipo, o número da conta corrente e o número e nome da agência.
§ 4º - O Operador dará como quitado o pagamento que se efetivar através do crédito em sua conta.

Artigo 5º - No caso de alteração de tarifa, o Vale-Transporte deverá ser utilizado pelo beneficiário de forma a compor o valor integral da nova tarifa.

Artigo 6º - Os Operadores ficam obrigados a fornecer à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP informações sobre a utilização do Vale-Transporte.

§ 1º - Os Operadores ficam obrigados a divulgar, aos empregadores e beneficiários, suas linhas, itinerários e tarifas correspondentes, bem como os procedimentos necessários à sua aquisição.
§ 2º - Os Operadores ficam obrigados a informar imediatamente à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, qualquer irregularidade detectada decorrente do uso indevido do Vale-Transporte.

Artigo 7º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP fica obrigada a fornecer à Secretaria dos Transportes Metropolitanos informações sobre a comercialização do Vale-Transporte, para efeito de avaliação do sistema.

Artigo 8º - As pessoas jurídicas que adquirirem o Vale-Transporte deverão fornecer as respectivas informações cadastrais à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP.

§ 1º - As pessoas jurídicas adquirentes de Vale-Transporte, a cada aquisição, deverão informar o número total de empregados beneficiados, a quantidade adquirida por tipo e o período a que se refere o benefício.
§ 2º - A venda do Vale-Transporte deverá ser comprovada mediante a emissão, em 2 (duas) vias, de recibo seqüencialmente numerado, com a identificação do período de referência, número de Vales-Transporte vendidos por tipo, além dos dados cadastrais da compradora.

Artigo 9º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá, mediante prévia anuência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, firmar convênios com sistema de transporte de outra jurisdição da Região Metropolitana de Campinas, para a comercialização do Vale-Transporte.

Artigo 10º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP poderá firmar acordos com os Operadores, no sentido de regulamentar a distribuição, o uso e o reembolso dos Vales-Transporte.

Artigo 11º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP em conjunto com os Operadores que atualmente emitem o Vale-Transporte providenciará o inventário dos créditos comercializados e ainda não utilizados, exercendo rígido controle.

Artigo 12º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP deverá adotar as providências necessárias à implantação do Vale-Transporte, na Região Metropolitana de Campinas até 28 de março de 2008.

Artigo 13º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU-SP, deverá comunicar aos interessados pela imprensa, por comunicação visual nos veículos e, se possível, por outros meios, o início da venda do Vale-Transporte.

Parágrafo único - A partir do início de venda do Vale-Transporte pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU-SP, aqueles emitidos pelas permissionárias permanecerão sob sua responsabilidade e terão validade por 90 (noventa) dias.

Artigo 14º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



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